Portaria n.º 147/2018 de 22 de Maio Criação de campos de treino de caça
Prevê a constituição de campos de treino de caça destinados à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa e a realização de provas de cães e de Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro, e a formação de indivíduos inscritos para exame da carta de caçador, remetendo para portaria as condições de autorização de instalação dos mesmos
Passaram a ser autorizados Campos de Treino de Caes de Caça a autarquias
locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Municipais.
Nos campos de treino de caça é permitido o exercício de tiro em alvos fixos ou móveis desde que salvaguardadas as condições de segurança e atividades de caráter venatório durante todo o ano.
As entidades a quem foram autorizados campos de treino fora das zonas de caça, caso pretendam continuar a atividade, devem informar o ICNF, I. P., no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.